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domingo, 9 de junho de 2013

Algumas considerações sobre o Protocolo de Palermo

O Tráfico de Pessoas representa hoje, no mundo inteiro, um dos mais complexos problemas.Além da exploração sexual, forma mais disseminada e denunciada, existem outros destinos para as vítimas, como trabalho sob condições abusivas, mendicância forçada, servidão doméstica e doação involuntária de órgãos para transplante.
A partir desta cruel realidade, foi realizado na cidade de Palermo, Itália, no ano de 2000, a “Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional”, na qual deu origem ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, que em seu artigo 3º alínea “a”, caracteriza o tráfico de pessoas como:

(...) o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração.” A exploração inclui, no mínimo, “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.

A partir do Protocolo de Palermo foram iniciadas pesquisas, instauração de processos criminais e levantamentos de dados para se conhecer a face do tráfico de seres humanos nos países que o ratificaram. Esta investida culminou na análise de possíveis adequações, por parte dos Estados e das suas leis nacionais ao Protocolo.
Todavia, este dispositivo internacional possui um caráter relativamente genérico, uma vez que faculta aos Estados a discricionariedade na aplicação de alguns conceitos, dando margem para interpretações diversas e até mesmo incompletas, como no caso do Brasil, onde se criminaliza o tráfico de pessoas somente para fins de exploração da prostituição, quando poderia considerar o amplo conceito de exploração e violação em que o tráfico de pessoas está inserido.
No que diz respeito à aplicação da penalidade como forma punitiva à atividade ilícita, o referido protocolo estabelece, no §1º do artigo 5º, que isto ficará a critério de cada país signatário, ao dispor que “cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias, de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no Artigo 3º do presente Protocolo (...)”.
Algumas discussões presente na criação do Protocolo de Palermo se deram de forma polêmica. Um exemplo foi o debate sobre prostituição voluntária e tráfico de pessoas, onde ficou evidente duas correntes ideológicas distintas: uma abolicionista, que afirma que toda prostituição é degradante e outra que defende os direitos das trabalhadoras sexuais, inclusive a legalização da profissão em alguns países.
Outra questão de grande relevância é que a política anti-tráfico, assumida pela Organização das Nações Unidas (ONU) deslocou a atenção da prostituição para a repressão à atividade criminosa internacional que facilita migrações de mulheres recrutadas pela rede do tráfico.
Desta forma acentuou-se o policiamento às migrações sem questionar os problemas estruturais globais que produzem a situação de tráfico de humanos (Kempadoo, 2005) e nesta mesma direção, o conceito de tráfico trazido pelo Protocolo de Palermo é criticado por não conseguir trabalhar as relações estruturais e subjetivas que alimentam o tráfico. (Leal e Leal 2002)
É certo que a ratificação de tratados e a edição de leis não são suficientes para o enfrentamento ao comércio de pessoas, ou para qualquer outra modalidade criminosa, mas o Protocolo de Palermo intensificou de maneira notável o debate e a estrutura do enfrentamento ao Tráfico de Pessoa em todo o mundo.

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